segunda-feira, 23 de maio de 2011

Fiador de aluguel pode ter imóvel único penhorado

Caso o inquilino não pague devidamente os aluguéis, o fiador poderá ter seus imóveis penhorados, mesmo que tenha apenas um em seu nome. O entendimento é de súmula do TJ-SP (Tribunal Superior de Justiça de São Paulo), que diz:


Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Para segurança do fiador, por outro lado, a nova lei do inquilinato permite que ele desista da função, mesmo que o contrato ainda esteja em vigor. Nesse caso, há necessidade de comunicar o proprietário do imóvel por meio de documento registrado em cartório e se resguardar com aviso de recebimento.

O mesmo procedimento é válido quando o fiador não quiser mais exercer a função na prorrogação do contrato.

Apesar de já previsto na lei nº 12.112/09, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, o entendimento é reforçado em súmula do TJ-SP:

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.