TJRN mantém determinação para obras de abastecimento em municípios da região Oeste do RN
Publicado em Terça, 12 Maio 2015 16:10

Na
mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o pedido do Estado
do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral (PGE), para suspender a
decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, na Ação Civil
Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que vedou a despesa orçamentária
com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.
Claudio
Santos deixou de fixar o prazo de 60 dias para conclusão das obras de
rede canalizada de abastecimento doméstico, frisando contudo que este
prazo deve ser razoável, observadas as peculiaridades da obra e seu
cronograma, “garantindo o atendimento à população, devendo a ação
estatal, pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente,
considerando a necessidade de providências urgentes”.
Ingerência
A
solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que muito embora a
população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo Estado,
através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e
devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para
dizer como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de
outros direitos e de outros beneficiados”.
Afirmou
ainda que a decisão de primeira instância “repercute desastrosamente
sobre a economia pública e a ordem administrativa”, pois que “representa
uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da separação dos
poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente federado,
em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal”.
Decisão
Ao
decidir pela manutenção das obras que garantam o abastecimento
doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João
Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o desembargador Claudio Santos
aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa
medida necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.
“Não
existe valor jurídico maior a ser defendido e protegido que a vida, e
fechar os olhos à realidade da seca que vem assolando o interior de
nosso Estado, isto sim, acarreta lesão grave à ordem pública, posto que
compromete a própria paz social naqueles municípios”, destacou o
relator.
Por
outro lado, o magistrado entendeu que a determinação para que seja
vedada qualquer despesa orçamentária envolvendo publicidade e propaganda
poderia lesar valores jurídicos protegidos. O julgador observa que a
propaganda governamental está prevista na Constituição, apontando que há
um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
“Servem,
pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão
densidade aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e
estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos
programas governamentais”, explica o desembargador.
Após
discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e afirmar que ao
Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder Executivo,
sob pena de usurpação de competência, o relator Claudio Santos entendeu
que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas
educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade,
“representa medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos
ditames constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores
jurídicos protegidos”.
(Pedido de Suspensão de Liminar n° 2015.005643-6)