TJRN mantém determinação para obras de abastecimento em municípios da região Oeste do RN
Publicado em Terça, 12 Maio 2015 16:10
O
 presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador
 Claudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as obras que
 garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de 
São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, por meio 
de adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem 
dessalinizadores) ou outra solução técnica adequada. 
 Na
 mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o pedido do Estado 
do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral (PGE), para suspender a 
decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, na Ação Civil 
Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que vedou a despesa orçamentária 
com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.
 Claudio
 Santos deixou de fixar o prazo de 60 dias para conclusão das obras de 
rede canalizada de abastecimento doméstico, frisando contudo que este 
prazo deve ser razoável, observadas as peculiaridades da obra e seu 
cronograma, “garantindo o atendimento à população, devendo a ação 
estatal, pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente, 
considerando a necessidade de providências urgentes”.
 Ingerência
 A
 solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que muito embora a
 população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo Estado, 
através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e 
devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para 
dizer como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de 
outros direitos e de outros beneficiados”.
 Afirmou
 ainda que a decisão de primeira instância “repercute desastrosamente 
sobre a economia pública e a ordem administrativa”, pois que “representa
 uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da separação dos 
poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente federado, 
em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal”.
 Decisão
 Ao
 decidir pela manutenção das obras que garantam o abastecimento 
doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João 
Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o desembargador Claudio Santos 
aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa 
medida necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.
 “Não
 existe valor jurídico maior a ser defendido e protegido que a vida, e 
fechar os olhos à realidade da seca que vem assolando o interior de 
nosso Estado, isto sim, acarreta lesão grave à ordem pública, posto que 
compromete a própria paz social naqueles municípios”, destacou o 
relator.
 Por
 outro lado, o magistrado entendeu que a determinação para que seja 
vedada qualquer despesa orçamentária envolvendo publicidade e propaganda
 poderia lesar valores jurídicos protegidos. O julgador observa que a 
propaganda governamental está prevista na Constituição, apontando que há
 um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social.
 “Servem,
 pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão 
densidade aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e 
estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos 
programas governamentais”, explica o desembargador.
 Após
 discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e afirmar que ao 
Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder Executivo,
 sob pena de usurpação de competência, o relator Claudio Santos entendeu
 que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas 
educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, 
“representa medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos 
ditames constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores 
jurídicos protegidos”.
 (Pedido de Suspensão de Liminar n° 2015.005643-6)

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