quarta-feira, 13 de maio de 2015

Justiça mantém determinação para que o Governo do Estado garanta o abastecimento d'água em municípios do Alto Oeste.


TJRN  mantém determinação para obras de abastecimento em municípios da região Oeste do RN 

Publicado em Terça, 12 Maio 2015 16:10

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, por meio de adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem dessalinizadores) ou outra solução técnica adequada.
Na mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o pedido do Estado do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral (PGE), para suspender a decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, na Ação Civil Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que vedou a despesa orçamentária com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.
Claudio Santos deixou de fixar o prazo de 60 dias para conclusão das obras de rede canalizada de abastecimento doméstico, frisando contudo que este prazo deve ser razoável, observadas as peculiaridades da obra e seu cronograma, “garantindo o atendimento à população, devendo a ação estatal, pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente, considerando a necessidade de providências urgentes”.
Ingerência
A solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que muito embora a população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo Estado, através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para dizer como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de outros direitos e de outros beneficiados”.
Afirmou ainda que a decisão de primeira instância “repercute desastrosamente sobre a economia pública e a ordem administrativa”, pois que “representa uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da separação dos poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente federado, em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal”.
Decisão
Ao decidir pela manutenção das obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o desembargador Claudio Santos aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa medida necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.
Não existe valor jurídico maior a ser defendido e protegido que a vida, e fechar os olhos à realidade da seca que vem assolando o interior de nosso Estado, isto sim, acarreta lesão grave à ordem pública, posto que compromete a própria paz social naqueles municípios”, destacou o relator.
Por outro lado, o magistrado entendeu que a determinação para que seja vedada qualquer despesa orçamentária envolvendo publicidade e propaganda poderia lesar valores jurídicos protegidos. O julgador observa que a propaganda governamental está prevista na Constituição, apontando que há um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais”, explica o desembargador.
Após discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e afirmar que ao Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder Executivo, sob pena de usurpação de competência, o relator Claudio Santos entendeu que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, “representa medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos ditames constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores jurídicos protegidos”.
(Pedido de Suspensão de Liminar n° 2015.005643-6)

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