quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Tire todas as suas dúvidas para entender as notas do Enem

1 - Como tenho acesso às minhas notas no Enem?


É preciso acessar o site do MEC. Para conferir os desempenhos individuais é preciso informar o CPF do candidato e a senha contida no Cartão de Confirmação, enviado aos inscritos pelos Correios, ou com o número de inscrição ao exame, mais a senha.

2 - Não lembro da minha senha. Como faço?

É possível recuperá-la no próprio site do Inep: basta informar CPF, nome completo, unidade federativa e data de nascimento. É possível fazer o mesmo caso não se lembre do número de inscrição. Não é permitida a alteração de nenhum dado cadastral, nem mesmo a senha.

3 – Como são calculadas as notas do Enem?

Em vez da soma simples do número de acertos, as notas são calculadas por um sistema de computador que dá uma pontuação diferente de acordo com o tipo da questão –isso é chamado de Teoria de Resposta ao Item (TRI). As perguntas da prova avaliam competências diferentes e têm graus de dificuldade variados também. As mais complexas valem mais. Por isso, o candidato não consegue chegar à nota da prova simplesmente somando as suas respostas certas.

4 – Qual é a nota mínima e a máxima em cada prova?

Cada prova tem uma nota mínima e uma máxima. O Inep vai divulgá-las na tarde desta quinta-feira. A escala não vai de 0 a 1.000, ela varia conforme do nível de dificuldade das questões e do desempenho dos estudantes para cada questão. A escala de uma prova mais fácil começa mais embaixo na escala, perto de 200, por exemplo. No caso, esse 200 seria a nota mais baixa tirada pelos candidatos naquela prova.

5 - Como sei, então, se fui bem na prova?

500 é a média dos alunos concluintes no ano passado no Enem (excluidos treineiros e egressos). Quanto mais para cima de 500 você tiver tirado, melhor foi o seu desempenho. O inverso também vale: quanto mais abaixo de 500 tiver sido a sua nota, pior foi o seu resultado.

6 – Existe uma escala de proficiência, que dê para saber se a minha nota é boa ou não?

O Inep vai divulgar na tarde desta quinta-feira uma a escala de proficiência para cada prova, menos para a redação.

7 – Existe uma média final?

Não. O Inep divulgou as notas para cada prova e a redação. Assim, a instituição de ensino superior é que vai determinar quais provas vai considerar na sua seleção e os pesos para cada uma. A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), por exemplo, já divulgou os pesos que vai adotar.

8 - No lugar da minha nota em algumas provas, aparece um traço. O que isso quer dizer?

Isso significa que essas provas foram anuladas porque não o candidato não informou na folha de respostas o tipo de prova que fez. Elas eram divididas por cor da capa (azul, amarelo, branco ou rosa) e os gabaritos eram diferentes.

9 - A nota da minha redação aparece zero - anulada. O que isso quer dizer?

A nota da redação vai de 0 a 1.000. O critério de correção é o mesmo de anos anteriores. Tira zero o candidato que tiver fugido do tema ou que a redação esteja sem coerência ou não tenha sido escrita em forma de dissertação.

10 – É possível pedir revisão das provas?

Não, as notas que estão na internet são as finais.

11 – Como sei se vou ser aprovado na instituição que eu quero?

O primeiro prazo de inscrições pelo Sistema de Seleção Unificada (SiSU) começa nesta sexta-feira (29) pelo site http://sisu.mec.gov.br/

12 – Como vai funcionar o sistema de escolha de vaga na instituição?

A seleção será dividida em três etapas. Na primeira, de 29/1 a 3/2, o candidato escolhe o curso que quer fazer. A cada dia, a partir do dia 30, o estudante vai saber qual a nota de corte do curso escolhido.

13 - Quantas vagas estão em disputa?

São 47,9 mil vagas disponíveis em 51 instituições de ensino.

14 - Vai ser divulgado um boletim de desempenho individual?

O Inep ainda não sabe informar se o boletim será enviado pelo correio, como em anos anteriores. A maior possibilidade é que o candidato tenha acesso a um boletim em pdf na internet, mas ainda não tem data de quando isso deve acontecer.

15 – Qual a nota mínima para os candidatos de supletivo obterem o certificado de conclusão do ensino médio pelo Encceja?

O Inep divulgará uma nota mínima de referencia a partir da semana que vem. No entanto, a nota final caberá a cada secretaria estadual de educação.

16 – Quando serão abertas as inscrições para o ProUni?

Uma portaria com todas as regras deve ser publicada pelo Ministério da Educação até a semana que vem.

17 – Qual será a nota mínima para o ProUni?

Essa nota vai ser regulamentada pela portaria. Até o ano passado, a nota era 45, mas era para o Enem antigo. Neste ano, deve mudar.

18 – Onde posso obter mais informações sobre o ProUni?

Quando a portaria tiver sido publicada, o candidato deverá acessar o site www.mec.gov.br, onde deverão estar todos os prazos de inscrição e de matrícula.

19 – Quantas vagas serão oferecidas pelo ProUni no primeiro semestre?

A oferta será de 160 mil vagas.

Alterações na Lei de Locação

1 - A primeira alteração que nos chama a atenção diz respeito à garantia locatícia da Fiança.


(§2º do art. 12; inciso X do art. 40; § único do art. 40)

Agora, o Fiador pode exonerar-se da Fiança em duas situações: 1 - quando houver alteração na figura do locatário autorizada pela lei, seja na locação residencial como na não residencial (morte do locatário, caso em que ele é substituído pelos seus dependentes que moram no imóvel, ou, se a locação é não residencial, o substituto é o espólio ou o sucessor no negócio; separação de fato ou judicial, divórcio, dissolução da união estável do locatário, casos em que o locatário é substituído pelo cônjuge ou companheiro que reside no imóvel); 2 – quando prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Para essa exoneração do Fiador, deve ele ser comunicado pelo locatário da ocorrência da hipótese de substituição do locatário ou da prorrogação da locação por prazo indeterminado; assim comunicado, o Fiador, por sua vez, pode comunicar o Locador, em 30 dias, sobre a sua intenção de não permanecer como Garantidor das pessoas substitutas do locatário, ou que permanecem com a locação por prazo indeterminado; mesmo assim, permanece como garantidor por mais 120 dias, findos os quais, encerra-se a Fiança.

Importante observar que, encerrada a Fiança, ou qualquer outra garantia locatícia, pode o Locador pedir ao locatário a constituição de nova garantia; caso não atendido, esta é uma causa para a rescisão do contrato e ação de despejo, esta também uma importante modificação introduzida na Lei. (inciso VII do art. 59).

As demais alterações que nos chamaram a atenção dizem respeito a regras processuais.

2 - Na ação de despejo por falta de pagamento ainda é possível a “purgação da mora” (o pagamento do débito para evitar o despejo); mas antes esse benefício era maior para o inquilino (podia “purgar a mora” até duas vezes por ano, durante a vigência da locação; agora o locatário somente pode se utilizar desse benefício um vez durante cada período de 24 meses dentro da vigência do contrato. (§ único do art. 62)

3 - Uma modificação processual bastante relevante é aquela que estabelece que, agora, uma vez julgada procedente a ação de despejo, o Juiz “determinará” (este o termo usado na Lei, o que nos faz interpretar que “deve” o Juiz observar esta regra) a expedição de mandado de despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária. (art. 63)

E este prazo para desocupação será até menor, de 15 dias, além dos casos previstos na Lei de Locação, agora também nos casos de: 1 - despejo com base em todas as hipóteses do art. 9º (acordo entre as partes; infração legal ou contratual; falta de pagamento; realização de reparos urgentes determinadas pelo Poder Público); 2 – locação residencial contratada por mais de 30 meses e que vigore por prazo indeterminado.

Antes a Lei dizia que nessas ações de despejo, julgadas procedentes, o Juiz deveria “fixar prazo para desocupação voluntária de 30 dias”. Agora a Lei determina que o Juiz já mande expedir mandado de despejo; mesmo antes da decisão definitiva (o chamado “trânsito em julgado”, apenas com a sentença em primeiro grau.

4 - Outro tópico interessante está na nova redação do art. 64 da Lei, quando prevê a “execução provisória do despejo” mediante a apresentação de “caução” (garantia que será convertida em benefício do locatário como indenização, na hipótese de em 2ª instância vir a ser modificada a sentença de despejo e assim causado prejuízo ao inquilino). Havia na Lei um limite de valor para a “caução” (não inferior a 12 meses, nem superior a 18 meses, do aluguel).

A modificação importante é a que estabelece uma diminuição importante para o valor desse “caução” a ser prestada pelo Locador, que agora não pode ser inferior a 06 meses, tampouco superior a 12 meses, do aluguel.

5 - Outra modificação digna de nota está nas regras da “Ação Revisional” de aluguel, mais especificamente na determinação do “aluguel provisório” a ser feita pelo Juiz já no início da ação. (art. 68, II, alíneas “a” e “b”).

Agora, em ação revisional proposta pelo Locador, o aluguel provisório não poderá exceder a 80% do pedido; no caso de ação revisional proposta pelo Locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente. Assim, a Lei, com essas modificações, impõe ao Juiz limites objetivos de valor na fixação do aluguel provisório, a vigorar durante o tempo em que as partes discutem judicialmente o justo valor do aluguel imóvel.

6 - Já quanto às locações comerciais há uma modificação que deverá ter grande repercussão e que diz respeito ao despejo do locatário que sai vencido em “Ação Renovatória”.

No texto original da Lei de Locação (art. 74), uma vez julgada improcedente a Ação Renovatória, o empresário tinha o prazo de até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença para desocupação do imóvel. Isto permite ao Locatário empresário a mudança de seu “fundo de comércio” com a minimização de prejuízos que uma mudança deste tipo acarreta.

Agora, a Lei, com as modificações determinadas, no caso de ser julgada improcedente a Ação Renovatória, o Juiz dever determinar a expedição de mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, caso haja pedido nesse sentido na contestação do Locador.

Não se fala mais em trânsito em julgado. Ou seja; já ante a Sentença de 1º grau, havendo pedido regular do Locador nesse sentido, o Juiz determina a desocupação do imóvel, que deve ser feita voluntariamente em 30 dias. Assim, ainda que o locatário empresário recorra de uma sentença deste tipo, antes mesmo do julgamento do recurso, já terá sido despejado e sofrido toda sorte de prejuízos (perante sua clientela, com a perda do ponto, com a perda dos investimentos feitos, etc.) pela mudança compulsória do seu estabelecimento comercial. informasóes do HSBC,