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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
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Vigência |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários
que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos
tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto
a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou
quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam
veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos
incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade
do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais
legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2o
Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são
obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às
autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o
veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais
legalmente devidas;
III - débitos quanto ao
pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de
compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas
contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a
comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se
encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no
caput.
Art. 3o
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que
comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor
correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes
sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor
integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas
na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.3.2015