![]()  | 
    
   
Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
  
| Vigência | 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários 
que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos 
tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto 
a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou 
quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. 
 | 
  
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam 
veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos 
incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade 
do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais 
legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros 
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2o 
Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são 
obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às 
autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o 
veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais 
legalmente devidas;
III - débitos quanto ao 
pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros 
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único.  No contrato de 
compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas 
contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a 
comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se 
encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no 
caput.
Art. 3o 
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que 
comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor 
correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes 
sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor 
integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único.  As sanções 
previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas 
na Lei no 8.078, de 11 de 
setembro de 1990.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o 
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado 
no DOU de 26.3.2015

Nenhum comentário:
Postar um comentário