Sempre que surge algum  problema na compra e venda de imóveis, a primeira pergunta que se faz é se o  corretor de imóveis ou a imobiliária que intermediou tem alguma responsabilidade  e, em caso afirmativo, no que consistiria. 
O artigo 723 do Código  Civil diz que "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e  prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as  informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder  por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao  seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores  e do mais que possa influir nos resultados da incumbência".
Assim, tanto o  corretor como a imobiliária, precisam verificar se a documentação está em ordem  e também, na elaboração do contrato, devem fazer constar prazo suficiente para  apresentação dos documentos, porque há casos em que há necessidade de mais tempo  para regularização de algum deles como, por exemplo, na hipótese de registro de  formal de partilha.
O Tribunal de Justiça,  em vários julgados, entende que, se não forem tomadas essas precauções, existe a  responsabilidade solidária entre a imobiliária e os promitentes vendedores. Tem  ela que saber analisar a documentação, sendo uma das razões da  intermediação.
Normalmente, na  hipótese de análise insatisfatória dos documentos e que venha a ocasionar  prejuízo ao comprador, as decisões dos tribunais são no sentido de que a  imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a  título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do  recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de  custas e honorários advocatícios.   
Como exemplo, temos o  acórdão proferido na Apelação nº 990.10.282004-1 da 3ª Câmara do Tribunal de  Justiça de São Paulo: "É inegável que a venda de imóvel em situação irregular  acarreta a responsabilidade solidária da imobiliária que fez a intermediação do  contrato, na condição de prestadora de serviços que não apresentaram resultados  satisfatórios".
A decisão acima cita  trecho do livro "Compromisso de Compra e Venda", 4ª edição, Editora Malheiros,  página 262, de José Osório de Azevedo: "Se o compromisso resulta da prática de  um ato ilícito, como ocorre nas incorporações irregulares, sem registro, incide  a responsabilidade de todos aqueles que contribuíram para o dano, inclusive o  intermediário ou o corretor do negócio".
É aplicável, também, o  Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo  14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de  culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos  à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas  sobre sua fruição e riscos".  
A Lei 6.530 de 12 de  maio de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, no artigo 20,  determina que, no caso de anúncio de imóvel loteado ou em condomínio, deve ser  mencionado o número do registro do loteamento ou da incorporação no registro de  imóveis. O não atendimento a essa norma constitui infração  disciplinar.
*Daphnis Citti de  Lauro,  advogado, é autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas" e sócio da  Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria  Imobiliária.
